
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) retoma na data de hoje (9) análise de uma regra que pode afetar os valores atrasados recebidos por segurados que buscam benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na Justiça. Os ministros vão definir a partir de quando deve ser feita essa contagem.
Os ministros da Primeira Seção do STJ irão analisar os embargos de declaração apresentados após o julgamento do Tema 1.124, realizado no final do ano passado. O objetivo é para esclarecer pontos da decisão que podem reduzir o período de recebimento dos atrasados e, pode até afetar o direito ao benefício.
De onde começam a contar os atrasados?
Uma das principais analises do STJ é definir a partir de quando deve ser calculado o valor dos atrasados pagos ao segurado que consegue uma decisão favorável contra o INSS .
A corte irá analisar quatro possibilidades: se a contagem deve começar na DER (Data de Entrada do Requerimento), na data do pedido feito inicialmente ao INSS; na data de citação do instituto na ação; a partir de um novo requerimento, caso o segurado seja obrigado a fazê-lo; ou após a apresentação de um novo documento no processo.
A definição é importante porque pode determinar o prazo que o segurado terá direito a receber os valores atrasados.
Entendimento pode prejudicar segurados
Na decisão de 2025, o STJ entendeu que o segurado que procura a Justiça antes de encerrar uma discussão com a Previdência pela via administrativa pode ter redução nos valores atrasados e em determinadas situações, até perder o direito do benefício.
A regra é para benefícios como:
- Aposentadoria;
- Pensão;
- Auxílio;
- Salário-maternidade;
- BPC (Benefício de Prestação Continuada).
Alguns representantes dos aposentados, pedem esclarecimentos aos ministros já que, entendem que alguns pontos da decisão podem entrar em conflito com o que já foi definido pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
Segundo a a dvogada Jane Berwanger, diretora de atuação jurídica do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), o problema está justamente na aplicação do entendimento do Supremo pelo STJ.
Jane atua no processo como amicus curiae (amiga da corte) e afirmou, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, que os ministros do STJ usaram como base o Tema 350 do STF, mas chegaram a uma interpretação que pode ser prejudicial ao segurado.
O Supremo decidiu no ano de 2014, com o encerramento definitivo do caso em 2017, que o segurado deve fazer primeiro um pedido administrativo ao INSS antes de procurar a Justiça.
Porém, existem situações em que o beneficiário pode entrar diretamente com uma ação. É o caso, por exemplo, de uma nova revisão quando o instituto já negou o direito ou de uma demora excessiva para analisar o pedido.
Os embargos de declaração pedem que os ministros diferenciem fato novo de prova nova.
Segundo Jane, o entendimento do STF exige um novo requerimento administrativo quando ao documento apresentado na Justiça estiver relacionado a um fato que não havia sido informado diretamente ao INSS.
Já quando o fato é antigo e o instituto já tinha conhecimento da situação, mas surge apenas uma nova prova, a exigência deveria ser diferente.
Decisões automáticas entram em discussão
Outro ponto levantado pelos representantes dos segurados envolve as decisões automáticas do INSS.
Segundo Jane, uma auditoria do TCU (Tribunal de Contas da União) apontou que 2,2 milhões de requerimentos tiveram decisão de maneira automática em 2023, alta de 70%, sem análise humana.
Nesses casos, é possivel que o segurado não tenha recebido orientação para apresentar documentos que poderiam complementar o pedido ou até permitir a concessão do benefício, na chamada exigência.
Para a advogada, não seria razoável fazer com que o segurado arque com o prejuízo causado pela falta de orientação do processo e considerar como início do benefício somente a data de citação do INSS na ação.
O que pode mudar para quem já entrou na Justiça?
Além dos esclarecimentos sobre documentos, os representantes pedem que uma eventual mudança de entendimento do STJ só passe a valer depois da publicação do acórdão.
A solicitação considera que, por mais de dez anos, os segurados e seus advogados seguiram na Justiça as regras estabelecidas a partir do Tema 350 do STF.
Com isso, os ministros da Primeira Seção do STJ devem esclarecer como ficam esses casos e qual será a regra para a contagem dos valores atrasados dos segurados.
*Estagiária sob supervisão
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Source: iG Economia


